18.4 Áreas de Vivência
18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de:
a)
instalações sanitárias;
b)
vestiário;
c)
alojamento;
d)
local de refeições;
e)
cozinha, quando houver preparo de refeições;
f)
lavanderia;
g)
área de lazer;
h)
ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais
trabalhadores.
18.4.1.2. As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito
estado de conservação, higiene e limpeza.
18.4.2 Instalações Sanitárias
18.4.2.3 As instalações sanitárias devem:
a)
ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;
b)
ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a
manter o resguardo conveniente;
c)
ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira;
d)
ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante;
e)
não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições;
f)
ser independente para homens e mulheres, quando necessário;
g)
ter ventilação e iluminação adequadas;
h)
ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
i)
ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou
respeitando-se o que determina o
Código
de Obras do Município da obra;
j)
estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um
deslocamento superior a 150 (cento e
cinqüenta)
metros do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios
18.4.2.4 A instalação sanitária deve ser constituída de
lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um)
conjunto
para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na
proporção de 1 (uma)
unidade
para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.
18.4.2.10 Alojamento
18.4.2.10.1 Os alojamentos dos canteiros de obra devem:
a)
ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
b)
ter piso de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;
c)
ter cobertura que proteja das intempéries;
d)
ter área de ventilação de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso;
e)
ter iluminação natural e/ou artificial;
f)
ter área mínima de 3,00m2
(três metros) quadrados por módulo
cama/armário, incluindo a área de circulação;
g)
ter pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cama simples
e de 3,00m (três metros) para
camas
duplas;
h)
não estar situados em subsolos ou porões das edificações;
i)
ter instalações elétricas adequadamente protegidas.
18.4.2.11.2. O local para refeições deve:
a)
ter paredes que permitam o isolamento durante as refeições;
b)
ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lavável;
c)
ter cobertura que proteja das intempéries; d) ter capacidade para garantir o
atendimento de todos os trabalhadores no horário das refeições;
e)
ter ventilação e iluminação natural e/ou artificial;
f)
ter lavatório instalado em suas proximidades ou no seu interior;
g)
ter mesas com tampos lisos e laváveis;
h)
ter assentos em número suficiente para atender aos usuários;
i)
ter depósito, com tampa, para detritos;
j)
não estar situado em subsolos ou porões das edificações;
k)
não ter comunicação direta com as instalações sanitárias;
l)
ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou
respeitando-se o que determina o Código
de
Obras do Município, da obra.
18.4.2.14. Área de lazer
18.4.2.14.1. Nas áreas de vivência devem ser previstos locais
para recreação dos trabalhadores alojados, podendo ser
utilizado
o local de refeições para este fim.
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